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Hospitais privados deverão atender usuários que estejam com suspeita ou diagnóstico de Covid-19, mesmo no período de carência dos planos de saúde

Deputado Jeová Campos foi o autor do PL que agora é Lei


Graças a uma iniciativa do deputado estadual Jeová Campos, os usuários de planos de saúde na Paraíba não mais precisarão se preocupar com o período de cumprimento de carência de seus contratos em relação a atendimentos quando houver suspeita ou comprovação de contágio do Covid-19.

Aprovado pelos deputados no último dia 03 de junho, durante sessão remota da ALPB, o Projeto de Lei 1.658/2020 que proíbe a recusa de atendimento ou prestação de serviços, por parte das operadoras de planos de saúde, durante a vigência de carência contratual, aos usuários que estejam com suspeita ou diagnóstico positivo de contaminação por COVID-19, foi promulgado pelo presidente da ALPB, Adriano Galdino, e agora é a Lei 11.716-2020. A publicação está na edição do Diário Oficial desta quarta-feira (01).

“Estou muito feliz de poder dar minha contribuição no sentido de facilitar a vida das pessoas neste momento tão delicado e conturbado que estamos passando. E o objetivo deste PL foi justamente esse”, destacou o parlamentar tão logo tomou conhecimento da promulgação da matéria. Jeová explica que, embora seja matéria da competência legislativa concorrente da União e dos Estados, diante da excepcionalíssima situação de pandemia, a recusa das operadoras de planos de saúde em atender seus consumidores/usuários contaminados ou com suspeita de COVID-19, dentro dos limites dos serviços contratados, mesmo no período de carência, é mais que oportuna e necessária.

O deputado que é também advogado salienta que o Supremo Tribunal Federal (STF) já entendeu pela constitucionalidade de lei estadual que determinava obrigações às operadoras de saúde, afastando assim a ideia de que seja uma relação contratual que deva ser regulada, exclusivamente, pela União. Jeová lembra ainda que a proposta diz respeito apenas aos serviços relacionados com o quadro de saúde apresentado em razão da contaminação pelo coronavírus. “Neste momento de calamidade pública, a rapidez no atendimento será fundamental para salvarmos vidas, e, considerando que estamos em uma situação extraordinária, é razoável que as cláusulas contratuais dos planos de saúde sejam flexibilizadas com o objetivo de garantir o atendimento para esses pacientes”, justifica ele lembrando, no entanto, que a referida Lei se reporta apenas a casos suspeitos ou confirmados de Covid-19.

Para Jeová, é mais que necessário que tais empresas, dada a situação que o país está enfrentando, não deixem de atender pessoas contaminadas pelo vírus e aquelas que possuem condições clínicas, de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde, que as tornam consideradas como casos suspeitos ou prováveis de contágio pelo COVID-19. O Plano que descumprir a Lei pagará multa de 100 (cem) UFR-PB. A Lei também determina que o valor da multa deverá ser destinado ao Fundo Estadual de Saúde.






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