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Veto Parcial sobre PL que concede atendimento prioritário às pessoas com visão monocular na Paraíba não prejudica Lei em vigor



Mesmo de licença médica, a atuação do deputado estadual Jeová Campos repercute na Assembleia Legislativa tanto que, na manhã desta terça-feira (10), os parlamentares votaram um Veto Parcial do governador João Azevedo a um Projeto de Lei de autoria do deputado paraibano. Trata-se do PL 1936-2020, que propicia atendimento prioritário às pessoas com visão monocular nos estabelecimentos públicos e privados no Estado da Paraíba. Sancionada desde 28 de Maio deste ano, a propositura de Jeová já é Lei (11.968/21), desde então. O Veto Parcial mantido pelos deputados em sessão remota de hoje, por um placar de 8 a 16, não prejudica a propositura que foi aprovada em plenário por unanimidade, apenas considera o vício de origem da iniciativa e mantém o veto ao Art. 4º da referida Lei.



Em seu Art. 1º, a Lei assegura o atendimento prioritário às pessoas com visão monocular pelos estabelecimentos públicos e privados sediados no Estado da Paraíba, estabelecendo que o símbolo da pessoa com visão monocular deverá ser utilizado nas placas indicativas de atendimento prioritário para as pessoas portadoras de necessidades especiais.



Para se beneficiar da Lei é preciso se enquadrar no perfil de pessoa com visão monocular, que é aquela que apresenta cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica, assim como as pessoas de baixa visão, com acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica, os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.



Para fazer jus ao atendimento prioritário, a pessoa com visão monocular deverá apresentar qualquer documento firmado por profissional médico que ateste esta deficiência. O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará ao infrator a imposição de multa no valor equivalente a 50 (cinquenta) UFR-PB vigente na data da aplicação da penalidade, e no caso de reincidência o valor da penalidade será aplicado em dobro, além de outras sanções previstas na legislação vigente.








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